DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIÔNATAN NASCIMENTO D… — RHC RHC 218791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIÔNATAN NASCIMENTO DE MIRANDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5100354-64.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 666.324/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIÔNATAN NASCIMENTO DE MIRANDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5100354-64.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REINCIDÊNCIA E FORAGIDÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta do crime e da reincidência do paciente em delitos violentos (roubo), conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A condição de foragido do paciente por período superior a um ano, associada à necessidade de sua citação por edital e à posterior dificuldade na definição da defesa técnica, justifica a dilação processual e afasta a alegação de excesso de prazo injustificado.
3. O processo encontra-se em fase avançada, com a audiência de instrução parcialmente realizada, restando pendente a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório dos réus, não se caracterizando, por ora, o constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se incabível, diante da periculosidade evidenciada e do histórico de evasão do distrito da culpa, inexistindo desproporcionalidade ou desnecessidade na manutenção
[trecho intermediário suprimido]
processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso cautelarmente desde antes do decreto prisional de que tratam estes autos, havido em 1º/11/2018, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito dada 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé-RS, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.