DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão da Décima Se… — REsp REsp 2187919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
- Alega que ingressou com exceção de pré-executividade "requerendo a extinção da ação diante da inercia da recorrida que não movimentou o processo por longos anos, ocasionando a prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl. 546):
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Irresignação da terceira interessada, que pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono - Preliminar de ilegitimidade recursal arguida pelo exequente que não merece guarida - Ao pleitear o recebimento da verba honorária, o causídico atua defendendo direito autônomo, em relação ao qual tem interesse recursal próprio - Princípio da causalidade - Terceiro que não é, a rigor, nem vencido nem vencedor, pois, ainda que tenha interesse no acompanhamento do processo, o seu resultado não lhe atinge senão indiretamente - Prescrição, ademais, que foi reconhecida de ofício - Incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da coproprietária do bem constrito - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-563).
Nas razões do recurso especial (fls. 565-588), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Alega que ingressou com exceção de pré-executividade "requerendo a extinção da ação diante da inercia da recorrida que não movimentou o processo por longos anos, ocasionando a prescrição intercorrente. O Ilmo. Juiz de primeiro grau acolheu o pleito para extinção, extinguiu a ação e NÃO condenou o recorrido em honorários advocatícios, contrariando o disposto no artigo 85 do CPC e decisões proferidas em processos análogos, inclusive pelo ST J" (fl. 569). Inconformada, interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de origem teria mantido a sentença, violando o referido dispositivo de lei.
Sustenta que "a Lei é clara ao dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e, apesar do entendimento em relação ao princípio da causalidade, o mesmo princípio se aplica em favor do Embargante, pois NÃO se discute quem deu origem no crédito, mas sim a inercia do exequente embargado que deu origem a instauração de incidente de exceção de préexecutividade, por se manter inerte por longos anos" (fl. 577).
Indicou julgados do TJGO, TJRS, TJMS, TJMT, STJ e TRF da 3ª Região, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 713).
Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado
[trecho intermediário suprimido]
no caso, a parte recorrente é terceira que, aliás, manifestou-se por meio de simples petição, na qual nada disse acerca da prescrição.
Também não refutou o entendimento de que no caso de prescrição intercorrente, o exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Assim, aplica-se a Súmula n. 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.
No caso, tais requisitos não foram atendidos. Incide no caso a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.