ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, objetivando impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL, relativo às operações para consumidores finais não contribuintes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMAS N. 520 E 1.099/STF. LIMITES DO JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, objetivando impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL, relativo às operações para consumidores finais não contribuintes.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas e ao mérito recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. LC 190/22. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 7º, DA LC 87/96. REGULARIDADE DO PORTAL DO DIFAL. 1. NÃO HÁ SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO DE ORIGEM QUE ANALISOU A PRETENSÃO NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO, NÃO ANALISANDO A REGULARIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO MOMENTO ANTERIOR À LC 190/22. TRECHO UTILIZADO PELO RECORRENTE QUE RETRATA MERA INTRODUÇÃO E
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Em relação à indicada ofensa ao art. 24-A da LC n. 87/96, o Tribunal de origem entendeu que o Fisco estadual disponibilizou o Portal eletrônico, indicando, inclusive, o link de acesso.
Desse modo, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.