DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por HUGO FALQUETO DE ALM… — RHC RHC 218795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por HUGO FALQUETO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que, em 15/6/2023, foi imposta medida protetiva de urgência em desfavor do recorrente pelo período de seis meses, em razão de alegações de violência doméstica.
- Após o término do prazo, a medida foi prorrogada sob o entendimento de que ainda existia risco à ofendida.
- O acórdão recorrido julgou extinto o habeas corpus, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita e sem encontrar razões aptas a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por HUGO FALQUETO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que, em 15/6/2023, foi imposta medida protetiva de urgência em desfavor do recorrente pelo período de seis meses, em razão de alegações de violência doméstica. Após o término do prazo, a medida foi prorrogada sob o entendimento de que ainda existia risco à ofendida.
O acórdão recorrido julgou extinto o habeas corpus, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita e sem encontrar razões aptas a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prorrogação da medida protetiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não há demonstração de risco à ofendida e que a medida foi mantida sem reavaliação adequada. Argumenta que as medidas protetivas não podem ter caráter ad eternum e devem ser reavaliadas periodicamente.
Requer, liminarmente, a revogação da medida protetiva imposta ao recorrente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do julgamento em segunda instância, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem em Habeas Corpus, ainda que de ofício, para revogar a medida protetiva.
Liminar indeferida às fls. 267/268.
Informações prestadas às fls. 274/283, dando conta da prorrogação das medidas protetivas, tendo em vista a manutenção do quadro fático inicialmente apresentado .
Parecer do MPF pelo não conhecimento às fls. 296/297.
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste na insatisfação do recorrente, diante do acórdão do Tribunal de origem, afirmando que estar caracterizado o constrangimento ilegal, porque a referida decisão padece de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores para manutenção das medidas protetivas.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, a despeito de não conhecer do habeas corpus, analisou a eventual ocorrência de ilegalidade a ser sanada de ofício e assim decidiu:
"Dito isso, e exclusivamente à vista da envergadura constitucional do remédio heroico, consigno não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade capaz de ensejar a excepcional concessão da ordem de ofício.
A análise da decisão fustigada revela que se trata de decisum proferido mediante fundamentação adequada, em atendimento a requerimento de medidas protetivas formulado a tempo e modo pela ofendida, ensejo em que destaco, a despeito da insurgência do d. impetrante, que o art. 19, §5º, da Lei n. 11.340/06 é cristalino ao prever que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo
[trecho intermediário suprimido]
recente de atos de violência doméstica do ofensor contra a genitora da beneficiária das medidas protetivas de urgência e a existência de processo penal que apura o possível cometimento da conduta delitiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 revelam a contemporaneidade do risco sofrido pela ofendida, circunstância suficiente para justificar a manutenção das limitações cautelares ora questionadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 199.854/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, demonstrada a necessidade das medidas, destaco ainda que a análise aprofundada da questão demanda incursão em matéria fático-probatória, o que não se revela pertinente em sede de recurso em habeas corpus.
Nesse contexto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.