DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESUS DAVID ESTRADA L… — RHC RHC 218797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESUS DAVID ESTRADA LEON, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em acórdão assim ementado (fls.
- ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em razão da suposta prática do tráfico de drogas.
- A defesa alegou a ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundadas razões para busca pessoal e veicular, bem como da violação de domicílio sem ordem judicial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESUS DAVID ESTRADA LEON, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em acórdão assim ementado (fls. 69-70):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em razão da suposta prática do tráfico de drogas.
2. A defesa alegou a ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundadas razões para busca pessoal e veicular, bem como da violação de domicílio sem ordem judicial. Argumentou, ainda, que a confissão informal do corréu teria sido utilizada como elemento determinante para a decretação da preventiva, sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio.
3. Requereu liminarmente o relaxamento da prisão e a nulidade das provas obtidas, pleiteando, subsidiariamente, a revogação da preventiva.
4. O pedido liminar foi indeferido.
5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se está configurada ilegalidade na busca e apreensão e na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus foi admitido, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
8. A análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não se faz possível, sendo a avaliação dos elementos probatórios de competência do juízo de origem.
9. A documentação dos autos demonstra que o paciente foi informado sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
10. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (100kg de maconha), indicando possível tráfico de larga escala, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
11. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar, sustentando que a prisão teve origem em abordagem policial
[trecho intermediário suprimido]
à custódia cautelar, evidenciando-se a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
É entendimento pacífico nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.
De igual modo, diante da excessiva quantidade de droga apreendida, inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.