ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE GRAVAME.
- O Tribunal de origem concluiu que o edital do leilão judicial não padece de nulidade, por conter todas as informações necessárias quanto à existência de restrição sobre o veículo, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14137, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE GRAVAME. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o edital do leilão judicial não padece de nulidade, por conter todas as informações necessárias quanto à existência de restrição sobre o veículo, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos.
2. A pretensão de reformar o julgado, para reconhecer a nulidade do edital por suposta insuficiência de informações sobre gravame pendente, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 660-664).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante (fls. 472-475).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 514-518).
A propósito a ementa do referido julgado (fl. 518):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE LEILÃO PARA VENDA DE VEICULOS RECOLHIDOS PELA PRF. MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÔNUS, RECURSO OU PROCESSO PENDENTE (CPC, ART. 886, VI). DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. REQUISITO ATENDIDO PELA MERA MENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O CPC prevê, de fato, que deverá, dentre outros requisitos, constar do Edital de Leilão, conforme pontuado pelo apelante, "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem
[trecho intermediário suprimido]
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.545.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.