ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2187978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 2179412/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Verificado que a matéria versada no apelo constitui objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985) e, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC /2015, agora à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos aclaratórios.
2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FINNA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão do julgamento do acórdão proferido nos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 985) (e-STJ fls. 1.038/1.040).
A agravante afirma que há erro material na decisão que determinou a devolução dos autos para fins de aplicação da modulação firmada no Tema 985 do STF, porquanto o contexto normativo foi substancialmente alterado pela Lei n. 13.485/2017, cujo art. 11, IV, b, expressamente qualificou o "horário extraordinário" como verba de natureza indenizatória, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assevera que essa inovação justifica o overriding/distinguishing dos precedentes Temas 687 do STJ e 985 do STF.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero des provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 2179412/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.