DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO DA SILVA ALVES com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2187992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO DA SILVA ALVES com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- 503-504): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- AFASTAMENTO INFORMAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
- ANULAÇÃO DE FALTAS E DE PAD POR ABANDONO DE CARGO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO DA SILVA ALVES com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 503-504):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. AFASTAMENTO INFORMAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTOS. PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS E DE PAD POR ABANDONO DE CARGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO PAD E DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA EM QUESTÕES DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, anulando, em parte, o PAD instaurado contra o autor, a partir da citação por edital, e determinando a "imediata reintegração do autor ao cargo e lotação anteriormente ocupados, nas mesmas condições de trabalho, local e horário, respeitado o regime jurídico vigente do servidor público municipal, enquanto não houver justificativa para seu afastamento". O apelante se insurge contra a parte do julgamento que lhe é desfavorável.
2. No ano de 2010, o servidor demandante se afastou de suas atividades, para tratamento médico de doenças incapacitantes, sem formalizar o devido requerimento administrativo, pois teria apenas entregado, informalmente, um laudo médico ao então prefeito, sob a promessa de que seria aposentado por invalidez. O autor continuou recebendo sua remuneração até outubro de 2017. Em decorrência de seu afastamento sem comunicação ou solicitação formal, suas ausências foram registradas e seus pagamentos foram interrompidos.
3. O Juízo de origem decidiu acertadamente pela anulação parcial do PAD, a partir da citação por edital, considerando que a Comissão Processante não esgotou as diligências para localização e intimação pessoal do servidor. A determinação para reintegração do servidor foi correta, tendo em vista a impossibilidade de demissão sem a observância da garantia do devido processo legal, consagrada no art. 5º, inciso LV, da CF/88, o qual estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, em sede de remessa necessária, a sentença
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.