DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS PRAZERES DO CARMO contra decisão em q… — REsp REsp 2187993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS PRAZERES DO CARMO contra decisão em que não conheci do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
- Em suas razões, a embargante sustenta que não é o caso de aplicação da Súmula 126 do STJ porque "o Recurso Especial interposto traz à discussão apenas a decadência administrativa do art.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
- Isso porque a decisão recorrida foi clara ao dispor que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional - inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e de proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104.14818.14822., 09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS PRAZERES DO CARMO contra decisão em que não conheci do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Em suas razões, a embargante sustenta que não é o caso de aplicação da Súmula 126 do STJ porque "o Recurso Especial interposto traz à discussão apenas a decadência administrativa do art. 54 da Lei 9.784/99" (e-STJ fl. 370).
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 381).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Isso porque a decisão recorrida foi clara ao dispor que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional - inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e de proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 - e infraconstitucional, sendo certo que a recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
Do que se vê, ponderados os elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.