DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERSON CARNEIRO COSTA contra decisão monocráti… — RHC RHC 218800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERSON CARNEIRO COSTA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento.
- Sustenta o embargante que a decisão foi omissa e contraditória, pois "a decisão embargada apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima para qualificar o embargante como "gerente do tráfico", sem, contudo, apontar qualquer prova concreta que corroborasse tal afirmação.
- O boletim de ocorrência apenas registra a apreensão de entorpecentes e a detenção em flagrante, sem demonstrar a alegada posição de liderança atribuída ao embargante" (e-STJ, fl.
- 288) Pugna, ao final, seja sanada a omissão e a contradição, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5897, 4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERSON CARNEIRO COSTA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa e contraditória, pois "a decisão embargada apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima para qualificar o embargante como "gerente do tráfico", sem, contudo, apontar qualquer prova concreta que corroborasse tal afirmação. O boletim de ocorrência apenas registra a apreensão de entorpecentes e a detenção em flagrante, sem demonstrar a alegada posição de liderança atribuída ao embargante" (e-STJ, fl. 288)
Pugna, ao final, seja sanada a omissão e a contradição, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Alega o embargante a existência de omissão e de contradição na decisão embargada, pugnando, ao final, pela sanatória do vício, com efeitos infringentes à decisão, concedendo-se o writ.
Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário do que alega a defesa, o Juízo local justificou a prisão preventiva, com a seguinte fundamentação:
" Já os indícios de autoria recaem fortemente sobre o autuado, conforme apontado no boletim de ocorrência e demais peças, que narram que o investigado foi flagrado após perseguição policial, portando drogas (pinos de cocaína), dinheiro e telefone celular, e que as buscas em local indicado pelos próprios investigados resultaram na apreensão de grande quantidade de entorpecentes de diversas naturezas (crack, cocaína, maconha, haxixe e ecstasy), bem como materiais para embalo e rádio comunicador elementos compatíveis com o tráfico profissional e estruturado. Outrossim, há notícia nos autos de que o crime foi cometido com a colaboração de adolescente (art. 244-B do ECA), o que agrava a conduta e demonstra o seu maior grau de periculosidade, justificando a segregação cautelar também como forma de garantia da ordem pública. Além disso, a diversidade e a elevada quantidade das substâncias apreendidas, associadas ao uso de meios para ocultação e distribuição da droga (como esconderijo em mata e uso de rádio comunicador), indicam que o agente integra organização voltada ao tráfico de entorpecentes, situação que ultrapassa os limites da criminalidade comum e exige uma resposta estatal proporcional. Não se
[trecho intermediário suprimido]
Salientou os supostos meios utilizados para ocultação e distribuição das drogas, como esconderijos em mata e uso de rádio comunicador, o que, em tese, indica seu envolvimento estruturado e reiterado na traficância. Ademais, pontuou que há informações nos autos de que o delito, ao que tudo indica, foi cometido com a colaboração de menor de idade, o que demonstra maior grau de periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública." (e-STJ, fl. 234)
Como se observa dos excertos, as instâncias ordinárias apontam indícios de organização criminosa, diante da quantidade e diversidade de drogas encontradas, os petrechos e forma de acondicionamento, além dos esconderijos na mata, uso de rádio comunicador e denúncia de que gerenciamento do comércio ilícito, afastando-se, portanto, as teses de omissão e de contradição do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.