ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 218801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. ENUNCIADOS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos dos Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ.
3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria.
4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisório recorrido e que se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 179/192) contra a decisão de fls. 167/169, que pronunciou a competência do Juízo estadual para processar demanda postulando atendimento domiciliar de atenção à saúde (home care) no âmbito do SUS.
Os fundamentos do decisum recorrido podem ser assim resumidos: (I) a tese do Tema n. 793/STF, que prevê a
[trecho intermediário suprimido]
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.285/DF, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS n. 23.512/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.