DECISÃO Vistos — REsp REsp 2188027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ARILDO CARVALHO, ALVARO CARVALHO, ARLINDO CARVALHO, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS e LUCIO CARABELLI, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- ECOSSISTEMA INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
- OMISSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ARILDO CARVALHO, ALVARO CARVALHO, ARLINDO CARVALHO, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS e LUCIO CARABELLI, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.197/1.198e):
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO ANHATOMIRIM. TERRENO DE MARINHA. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ECOSSISTEMA INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. OMISSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL. 1. A presente ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de obrigar os requeridos particulares, detentores de inscrição de ocupação de terreno de marinha, parcialmente ocupado pelo estabelecimento comercial Restaurante "O Porto", a cessar ocupação danosa em área na Baía de Golfinhos, na Praia da Costeira da Armação da Piedade, Município de Governador Celso Ramos/SC, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA do Anhatomirim, Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável. 2. O Laudo Pericial confirmou os fatos anteriormente já constados pelo ICMBIO em vistoria técnica, de que a área ocupada pelo restaurante situa-se integralmente em terreno de marinha, em faixa de praia, dificultando o acesso de pessoas a uma área pública, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, tendo sido originado de uma ampliação irregular de um rancho de pesca; da mesma forma, a vegetação da área, remanescente de Mata Atlântica, foi classificada pela perícia, como Vegetação de Restinga, tendo restado explícito, pelas conclusões do Laudo Pericial, que o atual restaurante foi construído posteriormente à criação da APA Anhatomirim, em desacordo com o Decreto n. o 528/1992, com a Lei n. o 9.985/2000 e o com o Decreto n. o 4.340/2002. 3. Ainda que diante da nova redação dada pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) se discuta que se caracteriza como APP apenas a vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de manguezais, o fato é que o Laudo Pericial, na resposta ao quesito do MPF, item "5", sinaliza que houve alteração no solo e subsolo, "em todos os aspectos, com efeitos cumulativos, inclusive (compactação e impermeabilização do solo, principalmente", e em resposta ao quesito "3" do Município de Governador Celso Ramos, apontou que "não podemos afirmar que havia dunas" no local onde hoje é o estacionamento do restaurante, após a supressão de vegetação, o que indica que a construções lá existentes, desde os simples ranchos de pesca
[trecho intermediário suprimido]
da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS e por LUCIO CARABELLI e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por ARILDO CARVALHO, ALVARO CARVALHO e ARLINDO CARVALHO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.