DECISÃO Vistos — REsp REsp 2188035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILME ANDRADE MARQUES LUDOVICO DE ALMEIDA contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para condenar a parte ré à integral recomposição da área degradada (fls.
- Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes alegações: (i) impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial; (ii) ausência de demonstração de efetivo prejuízo a ser reparado; e (iii) há prova pericial nos presentes autos que atesta a regeneração integral da área analisada (fls.
- Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja desprovido o Recurso Especial do Embargado (fls.
- Defende o Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art.
Resultado indicado
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja desprovido o Recurso Especial do Embargado (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 6226, 14863
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILME ANDRADE MARQUES LUDOVICO DE ALMEIDA contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para condenar a parte ré à integral recomposição da área degradada (fls. 1.021/1.029e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes alegações: (i) impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial; (ii) ausência de demonstração de efetivo prejuízo a ser reparado; e (iii) há prova pericial nos presentes autos que atesta a regeneração integral da área analisada (fls. 1.034/1.040e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja desprovido o Recurso Especial do Embargado (fls. 1.034/1.040e).
Impugnação às fls. 1.047/1.050e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordâ ncia do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.