DECISÃO Vistos — REsp REsp 2188035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS.
- O enunciado da súmula 623 do STJ, assim como a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1204, dispõe que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem , sendo admissível responsabilizar o proprietário ou possuidor atual, qualquer dos anteriores ou ambos.
- O caráter adesivo da obrigação que acompanha o bem não bloqueia a pertinência e os efeitos da obrigação ambiental.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 6226, 14863
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 804/829e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULA 623 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1204. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO . DA NO AMBIENTAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O enunciado da súmula 623 do STJ, assim como a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1204, dispõe que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem , sendo admissível responsabilizar o proprietário ou possuidor atual, qualquer dos anteriores ou ambos. O caráter adesivo da obrigação que acompanha o bem não bloqueia a pertinência e os efeitos da obrigação ambiental.
2. Sabidamente, a sentença ultra petita não enseja nulidade, senão o decote do excesso para sanar o julgado.
3. Considerando a legislação vigente, a jurisprudência, as provas periciais e a postura da apelada que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo apelante, é indiscutível que o dano ambiental foi praticado, devendo, portanto, ser reparado nos termos do art. 3º, inc. IV e art. 14, § 1º, ambos da Lei Federal n.º 6.938/81.
4. Sem custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV, e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, que há a necessidade de que seja " .. a despeito da respeitabilidade da prova técnica produzida pelos órgãos ambientais, ela não foi capaz de indicar, com a certeza que a proteção reforçada ao meio ambiente demanda, face sua vulnerabilidade e sua fundamentalidade, a reparação integral do dano, sobretudo, ao se considerar a possibilidade de existência de dano intercorrente" (fl. 855e), à vista do princípio da reparação in integrum (fl. 846e).
Aduz, ainda, que "não bastasse, manter o juízo encerrado pelo Tribunal de origem significaria, em última análise, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental, já que se estaria autorizando que ato violador às normas de direito ambiental se perpetue ao longo do tempo sem que haja qualquer medida sancionatória" (fl. 858e).
Com contrarrazões (fls. 941/948e), o recurso foi inadmitido (fl. 953/956e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.002e).
O
[trecho intermediário suprimido]
1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014 - destaques meus).
Ainda, a orientação desta Corte no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Dessa forma, sendo incontroverso que o empreendimento foi construído em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para condenar a parte ré à integral recomposição da área degradada, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.