DECISÃO Vistos — REsp REsp 2188038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls.
- A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art.
- O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art.
- 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13043, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 2.107/2.108e):
AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Precedentes do STJ.
3. Considera-se que documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade. Precedentes deste Regional.
4. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa e que a questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. Precedentes do STJ.
5. Caso em que não se verifica a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, de erro de fato, ou mesmo a apresentação de prova nova, capaz de, por si só, assegurar provimento favorável ao demandante.
6.Ação rescisória julgada improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.191e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, caput, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - ocorreu a negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de análise quanto às causas de pedir aventadas na inicial da Ação Rescisória, além de terem sido feitas afirmações não condizentes com a realidade acerca da localidade de sua residência e de ter presumido a ilegalidade da construção, incorrendo em omissão e contradições (fls. 2.212/2.215e);Art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil - houve violação à norma jurídica, erro de fato e não observância da
[trecho intermediário suprimido]
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
..
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
..
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.