DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON JUVE… — RHC RHC 218805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON JUVENAL MOURA DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Passados alguns dias (17/12/2024), a guarnição da Brigada Militar, após visualizar tal movimentação no local, conhecido como ponto de tráfico, compareceu até o endereço, ocasião em que abordou AGDA THAIS MAETINS CAMPOS saindo da residência e na posse de substância semelhante à cocaína: ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON JUVENAL MOURA DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 51-57.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 105-106).
Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 112-120).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 122-129).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vejamos o que consta na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 113-115):
Na espécie, há fortes indícios da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, pelo representado, o que se constata através do relatório de investigação confeccionado pela autoridade policial.
Explico.
Aportaram vídeos, capturados pelas câmeras de videomonitoramento instaladas neste Município, no período de 29/11/2024 a 30/11/2024, através dos quais é possível visualizar diversos veículos rondando a residência do Wilson, ocasião em que este dispensa aos ocupantes daqueles alguns objetos. Também em algumas das filmagens tais indivíduos descem de seus veículos e adentram à residência do investigado, logo retornando.
Passados alguns dias (17/12/2024), a guarnição da Brigada Militar, após visualizar tal movimentação no local, conhecido como ponto de tráfico, compareceu até o endereço, ocasião em que abordou AGDA THAIS MAETINS CAMPOS saindo da residência e na posse de substância semelhante à cocaína:
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Da mesma forma, em 08/01/2025, após acompanhamento pelas câmeras, novo indivíduo foi abordado e com ele também foi encontrada substância entorpecente. E, não só, tal sujeito confirmou ter adquirido a substância "dos guris da Aparecida" (bairro onde fica localizada a residência do suspeito - evento 1, OUT2):
..
Veja-se que, de fato, à época de tais fatos, o endereço em que o investigado foi localizado nos autos do processo processo 5000741-81.2024.8.21.0121/RS, evento 64, MAND1, foi: Rua Afonso Vicente Lírio, 80, Nossa Senhora Aparecida - Santa Bárbara do Sul/RS 98240000
[trecho intermediário suprimido]
Policiais Militares abordaram dois indivíduos que saíram da residência do recorrente, tendo encontrado, em revista pessoal, porções de cocaína com ambos, os quais afirmaram serem usuários.
Portanto, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar, evidente o risco de reiteração criminosa, tratando-se de motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o Código de Processo Penal.
Frisa-se que condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Desse modo, não há se falar em revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois demonstrado, no caso concreto, através de elementos hábeis, a sua insuficiência para resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em h abeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.