DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO GABRIEL SILVA… — RHC RHC 218806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO GABRIEL SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA.
- Mantem-se a prisão preventiva do paciente quando preenchidos os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO GABRIEL SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.179808-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Mantem-se a prisão preventiva do paciente quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de considerável quantidade de drogas (900g de maconha), evidenciando a gravidade concreta do crime e indicando envolvimento do paciente com o narcotráfico.
V. V. "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - "PERICULUM LIBERTATIS" - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. Diante da análise do caso concreto, ausente a demonstração, de forma inequívoca, do risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, bem como a natureza do crime e as suas condições pessoais, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (fl. 1245).
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 2470/2471. Informações prestadas às fls. 2474/2475 e 2491/2795. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 2799/2801.
É
[trecho intermediário suprimido]
seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.