DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LEO… — RHC RHC 218807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente em 13/4/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Neste recurso, sustenta que houve violação ao domicílio do recorrente.
- Alega que a narrativa dos policiais está em descompasso com a realidade, em razão do quadro de saúde do recorrente.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5094575-31.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente em 13/4/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Neste recurso, sustenta que houve violação ao domicílio do recorrente.
Alega que a narrativa dos policiais está em descompasso com a realidade, em razão do quadro de saúde do recorrente.
Salienta que o laudo de constatação da natureza da substância não qualifica as pessoas nominadas como peritas.
Informa que o recorrente é primário, não responde a qualquer outro processo criminal, possui endereço conhecido pelo Juízo e trabalha na Comarca onde os supostos fatos teriam ocorrido.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Defende que a prisão é medida desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, não seria imposto o regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegalidade apontada, determinando-se a expedição do alvará de soltura, ou para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que haja a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 125-126
Informações processuais às fls. 135-155.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento às fls. 159-165.
É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi impetrado o HC n. 1.008.597/RS, também em benefício do ora recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado nas mesmas causas de pedir, tratando-se o presente mandamus, portanto, de mera reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.