ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.
2. Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AUTO FORJAS LTDA. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que suficiente a análise e fundamentação quanto à impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema da SEFAZ/MG.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
defesa.
Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, ficou sem apreciação o argumento relevante suscitado (fls. 7.424-7.426):
.. E, data maxima venia, à parte embargante, a partir da previsão legal citada, não vislumbro, no caso concreto, os vícios apontados.
Especificamente sobre as notas fiscais, salientou o acórdão, após citar a prova pericial, que para além do efetivo cancelamento, bem como da inocorrência do fato gerador, a perícia também aponta no sentido que houve a tentativa em realizar corretamente o cancelamento das notas fiscais por parte da apelada.
Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em e mbargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.