DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei pr… — REsp REsp 2188075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema versado nos autos, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.
- Não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração.
- Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
- As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9582, 9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema versado nos autos, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.
Não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração.
Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Com efeito, caso acolhida a pretensão da parte o valor dos honorários superaria em muito o próprio valor da condenação em prol de seu constituinte.
Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. (..)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.