DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2188075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Agravo interno - Revisional de contrato bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ausência de comprovação da prestação dos serviços - Distribuição dos ônus de sucumbência - Sucumbência parcial - Art.
- 86, do Código de Processo Civil - Agravo manifestamente improcedente - Multa do art.
- 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Cabimento - Recurso ao qual se nega provimento.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo (REsp 1.578.553/SP), são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva ao contratante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 9582, 9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Agravo interno - Revisional de contrato bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ausência de comprovação da prestação dos serviços - Distribuição dos ônus de sucumbência - Sucumbência parcial - Art. 86, do Código de Processo Civil - Agravo manifestamente improcedente - Multa do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Cabimento - Recurso ao qual se nega provimento.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo (REsp 1.578.553/SP), são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva ao contratante.
2. A simples consulta ou acesso a cotações e restrições do veículo não configura avaliação do bem para fins de cobrança de tarifa quanto a esse serviço.
3. Dada a sucumbência parcial, uma vez que as partes foram, ao mesmo tempo, vencedoras e sucumbentes em relação à sua pretensão, é cabível o rateio dos ônus sucumbenciais.
A parte, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, a antijuricidade da tarifa por registro de contrato e que os honorários advocatícios, no caso, devem ser fixados pelo critério da equidade ante o valor irrisório do proveito econômico da parte autora.
Contrarrazões às fls. 666/674 e-STJ.
Juízo de admissibilidade às fls. 678/679 e-STJ.
De início, quanto à controvérsia relativa à antijuricidade da tarifa por registro de contrato, verifica-se que não há no acórdão recorrido debate sobre a questão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento, de modo que incidem à espécie as Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Prosseguindo, a recorrente manifesta-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Sobre a questão, primeiramente, ao contrário do que a parte recorrente alega, a ela está previsto o percentual de 30% sobre o valor da condenação, conforme se depreende dos seguintes trechos:
"Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade deferida à autora e vedada a compensação de honorários" (fl. 336 e-STJ)
"Com relação à distribuição dos honorários de sucumbência, deve ocorrer sua adequação à nova sucumbência. Isso porque, dos 7
[trecho intermediário suprimido]
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, a parte constituinte obteve proveito econômico da ordem de R$ 889,54, demonstrando-se irrisório. Assim, admite-se o arbitramento por equidade, de modo que entendo que valor que melhor condiz com a realidade do caso concreto é de R$ 400,00.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para fixar os honorários da parte autora em R$ 400,00, com base no critério da equidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.