DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO … — RHC RHC 218809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO AGILDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- O recorrente foi preso preventivamente em 4/4/2024 por suposta incursão nos arts.
- 10.826/2003 No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos, não estando presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar prisional.
- Destaca a primariedade do recorrente e o fato de os crimes imputados ao recorrente não envolverem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
202.116/CE, o qual foi desprovido em 6/8/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3633, 4355, 3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO AGILDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O recorrente foi preso preventivamente em 4/4/2024 por suposta incursão nos arts. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 17 da Lei n. 10.826/2003
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos, não estando presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar prisional.
Destaca a primariedade do recorrente e o fato de os crimes imputados ao recorrente não envolverem violência ou grave ameaça.
Alega ainda a ausência de contemporaneidade da medida cautelar e o excesso de prazo.
Salienta que, além de o réu sofrer com problemas de saúde, não há elementos probatórios que apontem para a responsabilidade do recorrente em relação aos crimes a ele imputados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaque-se que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.
De outra banda, em consulta ao sítio processual desta Corte superior, constata-se que a análise dos fundamentos, requisitos e contemporaneidade da prisão preventiva é mera reiteração do Recurso em Habeas Corpus n. 202.116/CE, o qual foi desprovido em 6/8/2024.
Por fim, em relação ao excesso de prazo para o término da instrução, colhe-se das informações prestadas à fl. 274 que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada nos dias 8 e 15/9/2025, motivo pelo qual a matéria resta prejudicada.
Com efeito, dispõe a Súmula 52/STJ que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.