DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERT DE FREI… — RHC RHC 218810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERT DE FREITAS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERT DE FREITAS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625088-75.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180 §1º do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO SOBRE AS MATÉRIAS. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, em desfavor de paciente preso em flagrante por receptação qualificada.
2. A decisão combatida fundamentou a medida extrema na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como em antecedentes criminais e processos em curso por crimes diversos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva requer demonstração concreta da presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade da medida, conforme prevê o art. 312 do CPP.
5. A decisão apontou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6.
A existência de ação penal em andamento, qual seja, o processo
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.247/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 1/12/2015.) (grifos nossos).
Em arremate, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0215842-20.2025.8.06.0001, verifica-se que o feito vem recebendo tramitação regular, tanto que há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento aprazada para a data de 04/09/2025. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0215842-20.2025.8.06.0001&dataDistribuicao=20250521120446, acesso em 08/0/2025, às 14h15).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.