DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de G… — CC CC 218810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 16ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 84/85): Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato majorado, previsto no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, noticiado por Lúcia Maria da Nóbrega Gonçalves, residente no município de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 16ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 84/85):
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, noticiado por Lúcia Maria da Nóbrega Gonçalves, residente no município de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. A vítima relatou o uso indevido de seus dados pessoais para requerimento fraudulento de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC), supostamente concedido e pago em seu nome, sem sua ciência ou participação, por meio do sistema eletrônico do INSS.
Consta nos autos que o requerimento do benefício foi realizado exclusivamente por via digital, sem apresentação de documentação ou validação presencial, com a utilização de endereço eletrônico e número de telefone estranhos à vítima, além de IP vinculado a diversos requerimentos suspeitos. Após deferimento automático do pedido, o benefício passou a ser movimentado por meio de diversas contas bancárias situadas no Estado de Goiás, inicialmente, e, posteriormente, foi identificado saque em agência localizada no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, último local de movimentação dos valores.
A decisão anterior determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás, com base no argumento de que a consumação do delito ocorreu nesta Capital. Contudo, o Ministério Público Federal, com base nas informações prestadas pelo Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social e demais documentos acostados (ID 2208244031, p. 37/41), manifestou-se no sentido de que a competência territorial para o processamento e julgamento da presente investigação deve ser fixada na Seção Judiciária da Paraíba, por ter sido aquele o local em que se verificou a obtenção final da vantagem ilícita, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, seja suscitado conflito negativo de competência, com remessa dos presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso alínea "d", da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
No caso, a análise das movimentações bancárias revela que os valores referentes ao benefício foram inicialmente recebidos em unidades bancárias do Estado de Goiás, com sucessivas transferências e movimentações. No entanto, conforme relatório do Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social, os últimos saques
[trecho intermediário suprimido]
tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
..
(AgRg no CC n. 171.632/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/6/2020 - grifo nosso).
Pelo exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DESTOAM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE OBTIDA A VANTAGEM ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.