DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2188104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (dupla tentativa de homicídio qualificado).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5008947-29.2024.8.21.0010.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (dupla tentativa de homicídio qualificado). No entanto, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para crime alheio à competência do Tribunal do Júri, ante a ausência de animus necandi.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 3/12) foi desprovido para manter a desclassificação operada (fl. 58). O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA COM POSTERIOR REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA D O ANIMUS NECANDI NO AGIR DO RECORRIDO, ELEMENTO SUBJETIVO OBRIGATÓRIO PARA A TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 119/120). O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA QUE NÃO SE COMPORTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (fl. 121)
Em sede de recurso especial (fls. 135/161), o Ministério Público apontou violação aos arts. 74, parágrafo 1º, 413, caput, e 419, todos do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi, sem um juízo de certeza sobre a existência do elemento subjetivo.
Em seguida, o recorrente apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão nos embargos de declaração.
Requer a pronúncia do recorrido nos termos da denúncia.
Contrarrazões do recorrido (fls. 166/172).
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 176/180), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.
(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.