ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.
Resultado indicado
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14950, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 364):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA APRESENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-402).
Em suas razões (fls. 403-416), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal:
- art. 700, § 5º do CPC, aduzindo que esse dispositivo "prevê de forma inequívoca que, havendo dúvidas sobre a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para adaptar sua petição inicial ao procedimento comum" (fl. 409).
[trecho intermediário suprimido]
à idoneidade da prova. A Corte local assim se manifestou (fl. 368):
Desta feita, se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que o seu real alcance demanda instrução probatória, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à idoneidade da prova apresentada junto à inicial para embasar a ação monitória demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.