DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATIAS GABRIE… — RHC RHC 218812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATIAS GABRIEL ANTUNES DOS REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, no âmbito doméstico, contra sua ex-companheira.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 4305, 3402, 12194, 15037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATIAS GABRIEL ANTUNES DOS REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5135132-60.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, no âmbito doméstico, contra sua ex-companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. INOCUIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 17/05/2025, por suposto envolvimento em crimes de lesão corporal e ameça no contexto de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio.
2. Alegou-se legítima defesa, ausência de requisitos para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo-se liminarmente a revogação da custódia, ainda que mediante imposição de medidas alternativas.
3. Indeferida a liminar, dispensadas informações da autoridade coatora e com parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, os autos foram submetidos a julgamento de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, diante da alegada inocência do paciente e da suposta possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em habeas corpus, não se admite o exame aprofundado do mérito da ação penal, especialmente quando isso demanda dilação probatória, como ocorre na análise da tese de legítima defesa.
6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos em âmbito doméstico, dada a ausência comum de testemunhas presenciais.
7. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP e no art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06, sendo cabível diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de proteção da vítima e garantia da ordem pública.
8. A medida extrema revela-se adequada diante da reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.