DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luis Paulo da Silva Paiva, com fundamento no art — REsp REsp 2188168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luis Paulo da Silva Paiva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- A jurisprudência do STJ não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor.
- Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - O agravo interno interposto pela DPU contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal está prejudicado, pois passa-se ao julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto, cujos fundamentos abarcam a pretensão da agravante. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10395.10398., 08826.08960.08961.13085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luis Paulo da Silva Paiva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 60):
PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INTERESSE DA EXEQUENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CURADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravo interno interposto pela DPU contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal está prejudicado, pois passa-se ao julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto, cujos fundamentos abarcam a pretensão da agravante.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor. Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie. Caso assim não fosse, a maioria dos débitos de pequena monta, a exemplo dos casos de cobrança de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, não poderiam ser garantidos por dinheiro, em afronta à ordem de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
- A impenhorabilidade não se presume, pois cabe ao executado prová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A DPU não comprovou que a quantia decorresse do recebimento de salário e/ou proventos, que tivesse natureza alimentar ou que se referisse à pequena poupança da pessoa física. Tanto que, na impugnação ao bloqueio apresentada reconheceu não ter informações bancárias do curatelado, na medida em que são dados acobertados por sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição. Por outro lado, não é possível inferir, apenas considerada em termos numéricos, que a quantia teria natureza alimentar. De se notar que o montante de R$ 1.033,31 foi bloqueado via SISBAJUD em 03/11/2023 e não houve sequer manifestação nos autos da pessoa física que sofreu o bloqueio, pois a DPU atua apenas como curadora especial, o que corrobora a possibilidade de que a quantia constrita não se mostra necessária à subsistência do executado ou de sua
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.