DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO PEREZ CERVINI ANDRADE, com fundamento no art — REsp REsp 2188177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO PEREZ CERVINI ANDRADE, com fundamento no art.
- 422 do CC, ao fundamento que o seguro contratado consistiu em venda casada.
- 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO PEREZ CERVINI ANDRADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito Bancário Alegação de ausência de documentos essenciais e excesso de execução - Sentença de parcial procedência Apelo das partes Incidência do CDC Impossibilidade Relação de insumo Documentos essenciais Execução devidamente instruída com a CDC e planilha de cálculo Desnecessidade da apresentação de extratos bancários Encargos moratórios - Incidência a partir da data de vencimento Atualização monetária pelo INPC Ausência de irregularidade Seguro prestamista Cláusula de facultatividade da contratação Ausência de abusividade - Sentença reformada - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO E RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDOS
A parte recorrente alega violação dos arts. 39, I do CDC; 373, II E 927, III, do CPC e ART. 422 do CC, ao fundamento que o seguro contratado consistiu em venda casada.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A questão foi assim solvida no acórdão proferido em segundo grau:
Por fim, quanto ao seguro prestamista, entendo que assiste razão ao embargado.
Isso porque, em que pese as argumentações dos embargantes, não há comprovação nos autos de que a contratação do seguro era obrigatória, ao contrário, cláusula 4.6 da CCB é expressa quanto à facultatividade da contratação, inclusive ressalta ao contratante a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo.
A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e
[trecho intermediário suprimido]
de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.