DECISÃO 1 — REsp REsp 2188179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de licença maternidade e paternidade dos patronos da causa.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 40 - 41/Av.1):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de licença maternidade e paternidade dos patronos da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte embargante.
4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. Jurisprudência relevante citada:
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII e LXXVII, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.