ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação.
7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUVENAL TORRES GALVÃO contra a
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização , configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.