ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COMO TEMA 1.378 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.360.042/RS, Ministro Raul Araújo, DJe de 10/10/2016) Diante do exposto, não conheço do agravo interno e determino a baixa imediata dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COMO TEMA 1.378 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e posterior aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 461/472), interposto por EDNILSON PEREIRA SILVA, contra decisão (fls. 455/457) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com fundamento no fato de o recurso especial inadmitido tratar da mesma questão afetada como Tema 1.378 - "controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos".
Nas razões do agravo interno, alega, em síntese, que "o art. 4º do CPC/2015 estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", enquanto o art. 6º reforça que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". No caso concreto, o Recurso Especial veicula questões jurídicas autônomas que não se confundem com a controvérsia delimitada no Tema 1.378, como, por exemplo, matérias de natureza processual ou fundamentos distintos da análise da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva nas taxas médias do Banco Central. Assim sendo, a devolução integral dos autos ao Tribunal de origem, sem o exame das demais teses recursais, representa indevida negativa de
[trecho intermediário suprimido]
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 12/02/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.360.042/RS, Ministro Raul Araújo, DJe de 10/10/2016)
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e determino a baixa imediata dos autos à origem.
Fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.