Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL D… — REsp REsp 2188207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Alagoas, na qual afirmou que Sls Comércio e Indústria Ltda e os corresponsáveis tributários SEVERINO JOSÉ DA SILVA e Severino José da Silva Filho eram devedores de tributos, objetivando a inclusão do espólio/sucessores/cônjuge meeiro no polo passivo da demanda, por força do art.
- Foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito em relação ao Sr.
- Severino José da Silva, considerando seu falecimento antes do ajuizamento da ação (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5980
Ementa oficial
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 9000023-87.2022.8.0 2.0000.
Na origem, cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Alagoas, na qual afirmou que Sls Comércio e Indústria Ltda e os corresponsáveis tributários SEVERINO JOSÉ DA SILVA e Severino José da Silva Filho eram devedores de tributos, objetivando a inclusão do espólio/sucessores/cônjuge meeiro no polo passivo da demanda, por força do art. 131 do CTN (fl. 625).
Foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito em relação ao Sr. Severino José da Silva, considerando seu falecimento antes do ajuizamento da ação (fl. 558).
O Tribunal De Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Agravo Interno, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 554):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRODUÇÃO DE EFEITOS SUBSTITUTIVO. DECISÃO ANTERIOR SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Houve embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar o vício de erro material constatado, mantendo incólume a decisão do Juízo a quo que extinguiu a execução fiscal (fls. 605-606).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC (fls. 634-635).
No mérito, aponta afronta aos arts. 123, 131, inciso III e 184 do CTN, e art. 1.997 do CC, argumentando que a exclusão do Sr. Severino José da Silva do polo passivo da execução fiscal, devido ao seu falecimento antes do ajuizamento da ação, não é justificada, pois a responsabilidade tributária do espólio pelas dívidas do falecido está amparada nos arts. 123, 131, inciso III e 184 do CTN, e art. 1.997 do CC. O art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, enquanto o art. 131, inciso III, do CTN e o art. 1.997 do CC determinam que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O art. 184 do CTN
[trecho intermediário suprimido]
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, saneando omissão nos termos da fundamentação supra, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. ARTS. 123, 131, INCISO III E 184 DO CTN, E ART. 1.997 DO CC. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.