DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZ… — RHC RHC 218821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZENDE DE ANDRADE PINHEIRO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n.
- 0713894-59.2025.8.07.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E OITIVA DE PERITO OFICIAL.
- CASO EM EXAME: habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em razão do indeferimento do pedido de nomeação de perito judicial para colher a arcada dentária do paciente e responder a quesitos da defesa, bem como da oitiva do perito oficial que confeccionou o laudo de exame de corpo de delito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 10949, 10926, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZENDE DE ANDRADE PINHEIRO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n. 0713894-59.2025.8.07.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E OITIVA DE PERITO OFICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em razão do indeferimento do pedido de nomeação de perito judicial para colher a arcada dentária do paciente e responder a quesitos da defesa, bem como da oitiva do perito oficial que confeccionou o laudo de exame de corpo de delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de nomeação de perito judicial e oitiva do perito oficial configura cerceamento de defesa a ensejar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reavaliar elementos probatórios ou determinar a produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A autoridade coatora fundamenta que o laudo foi elaborado por peritos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, o que afasta a necessidade de nova perícia ou esclarecimentos técnicos em sede de habeas corpus, por se tratar de documento produzido segundo os ditames legais.
2. O habeas corpus tem cabimento quando demonstrada ilegalidade manifesta que afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente, sendo inadequado para a valoração de prova.
3. O indeferimento de produção de provas pelo juízo de origem, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, insere-se no juízo de conveniência do magistrado, destinatário da prova, desde que fundamentado, como ocorre no caso em análise.
4. Inexistente, até o momento, demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegado cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova, quando não evidenciado prejuízo concreto à liberdade de locomoção do paciente, além de não ser cabível como sucedâneo recursal. 2. A nomeação de perito judicial ou a oitiva de perito oficial pode ser indeferida pelo magistrado, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, desde que mediante decisão fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 159, caput , §§1º e 3º; 400, §1º; 563;
[trecho intermediário suprimido]
sobre o laudo ou outros elementos de prova, o que se mostra aparentemente necessário no caso.
Isto porque, conforme devidamente explicitado pela defesa, na confecção do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11.618/204, apenas o passo de "verificar a existência de equimoses e outras lesões" foi cumprido, sem que o perito tenha se dado ao trabalho de avaliar se a lesão "pertence a um ser humano ou a um animal", muito menos de "excluir a possibilidade de ter sido causada por automutilação", daí a indispensabilidade dos pleitos defensivos, uma vez que o Laudo Pericial n. 11.618/204 foi o único elemento de convicção apontado como prova do suposto delito praticado.
Dentro desse contexto, entendo necessário que o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará/DF reavalie os pedidos da defesa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.