DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS MOREIRA contra acórd… — REsp REsp 2188231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal (fls.
- O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal (fls. 561-566).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso do agravante para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência e recalcular a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, em razão da reincidência e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 652-660).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e à Súmula 269, STJ, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 686-693).
O recurso foi admitido na origem (fls. 715-716).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso especial, já que o regime inicial fechado está devidamente justificado (fls. 752-753).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à fixação do regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, que pleiteia a adoção do regime semiaberto, em razão da aplicação da Súmula n. 269, STJ.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o regime inicial fechado foi fixado em contrariedade ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Entretanto, conforme bem fundamentado pelo parecer do Ministério Público Federal, o regime inicial fechado encontra-se devidamente justificado, estando em conformidade com a lei, pois o recorrente é reincidente e foi condenado a uma pena de reclusão superior a 05 (cinco) anos pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 752-753).
Além disso, o acórdão recorrido considerou não somente o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, mas também o teor do § 3º do mesmo artigo, que leva em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, conforme disposto no art. 59, inciso III, do Código Penal (fls. 652-660).
Dessa forma, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, além da quantidade e da qualidade das drogas) recomenda a imposição do regime fechado, como posto no acórdão impugnado.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.269.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.