DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO DOS SANTOS contra decisão do TR… — REsp REsp 2188231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 333 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa (fls. 561-567).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença condenatória (fls. 652-660).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 315, § 2º, incisos I, II e IV, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, além da insuficiência probatória para a condenação pelos crimes em tela ( fls. 673-684).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 282 e 356, STF (fls. 712-714).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 719-730).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 750-751).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial foi inadmitido por dois fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7, STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para eventual alteração do acórdão recorrido que concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa; e b) ausência de prequestionamento da tese relacionada à falta de fundamentação da decisão judicial, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 282, STF
Por ocasião da interposição do agravo, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, reiterar os fundamentos do recurso especial ou deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
Com relação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Dessarte, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.