DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alexandre Gorberg e Catarine Gorberg — CC CC 218824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alexandre Gorberg e Catarine Gorberg.
- Na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por ISA Energia Brasil S.A. contra os ora suscitantes, visando a instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóveis de sua propriedade.
- O Juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse após o depósito do valor ofertado, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sede de Agravo de Instrumento.
- Os suscitantes alegam, contudo, que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, uma vez que a expropriação decorre de delegação da União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e envolve bens que, ao final do contrato de concessão, reverterão ao patrimônio da União.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alexandre Gorberg e Catarine Gorberg.
Na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por ISA Energia Brasil S.A. contra os ora suscitantes, visando a instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóveis de sua propriedade.
O Juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse após o depósito do valor ofertado, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sede de Agravo de Instrumento.
Os suscitantes alegam, contudo, que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, uma vez que a expropriação decorre de delegação da União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e envolve bens que, ao final do contrato de concessão, reverterão ao patrimônio da União.
É o relatório.
Decido.
A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como dispõe o art. 66 do CPC. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(..)
II - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.
III - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o mesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de competência.
(..)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 209.833/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
(..)
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal."
(AgRg nos EDcl no CC n. 209.899/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
No caso, há apenas a decisão do Juízo Estadual deferindo a liminar na ação proposta pela concessionária e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmando-a e declarando a competência da Justiça estadual.
Bastante evidente, portanto, que o presente conflito está sendo usado como sucedâneo recursal para fins de impugnação da decisão da Justiça Estadual sobre sua própria competência, o que torna a medida eleita incabível.
Diante do exposto, não conheço do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.