DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A de acórdão proferido … — REsp REsp 2188241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n. 5079330-94.2019.4.04.7000/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 329):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.
O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
Rejeitaram-se os embargos de declaração (fl. 351).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 63, inciso I, do Decreto n. 4.524/2002; 16 da Lei n. 7.313/1988, 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; 96, 97 e 99 do CTN.
Afirma que o recolhimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite a apropriação de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sem qualquer possibilidade de exclusão do valor IPI recuperável. As Instruções Normativas da Receita Federal extrapolaram o previsto nas leis ao vedar o creditamento sobre os valores referentes ao IPI recuperável.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando à recorrente o direito de apurar seus créditos de PIS e COFINS sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável.
A União, em contrarrazões, sustenta a necessidade de reexame dos fatos e provas para alterar a conclusão do aresto e a conformidade do decisum com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 403-412).
O recurso especial foi admitido (fl. 421).
O parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, destacando que a matéria foi resolvida à luz de dispositivo e princípio constitucionais, sendo vedado ao STJ examinar matéria constitucional em recurso especial (fls. 458-465).
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A, na qual afirmou que os créditos de PIS e COFINS não cumulativos devem ser calculados sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços adquiridos, sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatíci os, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB N. 247/2002 E RFB N. 1.911/2019. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.