DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A da decisão de minha rel… — REsp REsp 2188241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A da decisão de minha relatoria de , em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando à recorrente o direito de apurar seus créditos de PIS e COFINS sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6039, 6035, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A da decisão de minha relatoria de , em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 468-473).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 329):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.
O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
Rejeitaram-se os embargos de declaração (fl. 351).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 63, inciso I, do Decreto n. 4.524/2002; 16 da Lei n. 7.313/1988; 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; 96, 97 e 99 do CTN.
Afirma que o recolhimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite a apropriação de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sem qualquer possibilidade de exclusão do valor IPI recuperável. As Instruções Normativas da Receita Federal extrapolaram o previsto nas leis ao vedar o creditamento sobre os valores referentes ao IPI recuperável.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando à recorrente o direito de apurar seus créditos de PIS e COFINS sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável.
A União, em contrarrazões, sustenta a necessidade de reexame dos fatos e provas para alterar a conclusão do aresto e a conformidade do decisum com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 403-412).
O recurso especial foi admitido (fl. 421).
O parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, destacando que a matéria foi resolvida à luz de dispositivo e princípio constitucionais, sendo vedado ao STJ examinar matéria constitucional em recurso especial (fls. 458-465).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1373),
[trecho intermediário suprimido]
agravada, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DO IPI PARA FINS DO PIS E COFINS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.373 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.