DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio André Barth e outros desafiando a decisã… — REsp REsp 2188242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio André Barth e outros desafiando a decisão de fls.
- 839/844, que deu parcial provimento ao apelo especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a imediata aplicação da norma legal que disciplina os juros moratórios incidentes sobre a condenação.
- Sustenta a parte embargante a existência e obscuridade na decisão atacada, sendo necessários "esclarecimentos quanto a extensão do provimento e os marcos temporais fixados para cada taxa de juros respectivamente incidente, bem como em relação a fixação da verba honorária sucumbencial" (fl.
- 849): .. pelo teor da decisão que proveu o Recurso Especial não restaram claras quais as taxas de juros e períodos a serem observadas na confecção da conta.
Resultado indicado
Logo, impõe-se [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio André Barth e outros desafiando a decisão de fls. 839/844, que deu parcial provimento ao apelo especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a imediata aplicação da norma legal que disciplina os juros moratórios incidentes sobre a condenação.
Sustenta a parte embargante a existência e obscuridade na decisão atacada, sendo necessários "esclarecimentos quanto a extensão do provimento e os marcos temporais fixados para cada taxa de juros respectivamente incidente, bem como em relação a fixação da verba honorária sucumbencial" (fl. 849).
A tanto, aduz que (fl. 849):
.. pelo teor da decisão que proveu o Recurso Especial não restaram claras quais as taxas de juros e períodos a serem observadas na confecção da conta. Ainda, importante ressaltar-se que deve ser mantida a vinculação do julgamento proferido a matéria que efetivamente foi submetida a julgamento do TRF4.
Esclarece-se, na apelação interposto no ev. 48 dos embargos à execução (fls. 158/163) o intento do INSS era "para que seja reformada a sentença no ponto em que afastou a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária e o índice de juros moratórios de 6% ao ano aplicáveis à conta a partir de julho/2009.".
..
Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 849/850):
.. a controvérsia foi limitada a alteração dos juros aplicados à conta a partir de 07/2009 não havendo qualquer irresignação quanto ao período anterior, r razão pela qual o mesmo não era cabível de apreciação, seja pelo TRF4 no julgamento da apelação, seja por este E. Tribunal de Justiça, eis que absolutamente preclusa.
Desse modo, eventual julgamento sobre fundamento não indicado pela parte na apelação manejada incorre em julgamento ultra petita, o que implica em violação aos artigos 141 e 492 do CPC e é passível de nulidade. Gize-se que as decisões judiciais, conforme determinam os artigos 141 e 492 do CPC, são limitadas pelo pedido e por sua fundamentação:
..
Repisa-se que o pedido formulado na apelação do INSS foi para incidência "de juros moratórios de 6% ao ano aplicáveis à conta a partir de julho/2009". Corolário lógico é que a delimitação do pedido afasta qualquer outra análise, nos termos do artigo 492 do CPC e em observância ao princípio da congruência.
Neste contexto, importante, ainda, ressaltar que a alegação de excesso de execução, independentemente da origem, inclusive quanto a taxa de juros, não figura dentre as matérias acerca das quais possa o Magistrado conhecer de ofício, conforme disposto no artigo 485, §3º do CPC.
Logo, impõe-se
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.921/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que sobre a condenação imposta no título executivo judicial incidam os seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (Tema Repetitivo n. 905/STJ). Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão da distribuição da sucumbência, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.