DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela BEBIDAS FRUKI S.A., contra decisão de minha lavra, co… — REsp REsp 2188243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela BEBIDAS FRUKI S.A., contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 458/460, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.
- Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela BEBIDAS FRUKI S.A., contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 458/460, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2198235/CE e 2191364/RS, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373): "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, ao desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.