DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2188253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por L.
- DA S., condenado por vias de fato, contravenção penal prevista no art.
- A controvérsia central residiu na aplicação das agravantes do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15174, 3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por L. F. DA S., condenado por vias de fato, contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/41.
A controvérsia central residiu na aplicação das agravantes do art. 61, II, a e f, do Código Penal, que foram decotadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que não se aplicam às contravenções penais, uma vez que o dispositivo faz alusão apenas a crimes (fls. 263-274).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se alega afronta aos arts. 12 e 61, II, a e f, do Código Penal e 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941, para afastá-los em relação à contravenção penal de vias de fato (fls. 288-299).
Apresentadas contrarrazões na qual o recorrido pugna pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 302-307).
Admitido o REsp na origem, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 312-313).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento ao recurso (fls. 436-439).
É o relatório.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 349-377, grifo no original):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA SEGURAMENTE - AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO PREJUDICADO.
Ausente comprovação de que o réu agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legitima defesa, é impossível acolher o pleito absolutório. Não é possível o reconhecimento das agravantes do artigo 61, inciso II, do Código Penal em relação às vias de fato, pois inaplicáveis às contravenções penais. É necessário decotar a obrigatoriedade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis porque, nos termos do artigo 46 do Código Penal, ela é aplicável somente nas condenações às penas superiores a seis meses de privação de liberdade. Resta prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita quando o réu já foi isentado do pagamento das custas processuais na sentença.
V. Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar
[trecho intermediário suprimido]
Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas.
6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.108.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Portanto, o julgado recorrido afronta o disposto no art. 61, II, a e f, do Código Penal. Assim, a sentença primeva deve prevalecer, no ponto.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 200-209 ) q uanto às agravantes genéricas do art. 61, II, a e f, do CP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.