DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e agravo de APERAM INOX TUBOS BR… — REsp REsp 2188256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e agravo de APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DECORRENTES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- A questão debatida nos presentes autos fora objeto de julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo A.
- Veja-se que, nos termos do quanto apresentado na petição inicial, a pretensão do contribuinte é de ver a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na repetição do indébito, tanto nos casos de cobrança indevida pelo fisco, quanto naqueles em que o recolhimento se dera de forma equivocada pelo próprio contribuinte.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e agravo de APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.032):
TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 962 DO STF. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DECORRENTES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. A questão debatida nos presentes autos fora objeto de julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo A. Supremo Tribunal Federal no dia 27.09.2021, com a seguinte tese firmada (Tema nº 962, STF): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", bem como a modulação de efeitos reconhecida pelo plenário do Pretório Excelso: "Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de . repercussão geral."
2. Veja-se que, nos termos do quanto apresentado na petição inicial, a pretensão do contribuinte é de ver a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na repetição do indébito, tanto nos casos de cobrança indevida pelo fisco, quanto naqueles em que o recolhimento se dera de forma equivocada pelo próprio contribuinte.
3. Assim, a pretensão se amolda à Tese firmada pelo a. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é de rigor a aplicação do precedente submetido a Repercussão Geral, afastando-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em qualquer modalidade que ocorra, em razão da sua natureza compensatória.
4. Da mesma forma que a repetição do indébito tributário faz o contribuinte procurar meios alternativos e onerosos para atender suas necessidades, quando da realização do depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte se vê despido de seus recursos e, se o levantamento se dá a seu favor, é porque se sagrou vencedor na demanda antiexacional, razão pela qual, pelos mesmos fundamentos, não deve incidir o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC.
5. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de créditos escriturais decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa ficou prejudicado em razão do reconhecimento do direito à repetição de dos valores atinentes à taxa SELIC no contexto da repetição do indébito, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto:
(i) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para afastar o direito da impetrante de pleitear a restituição por precatório, pela via do mandado de segurança, dos valores recolhidos antes da impetração do writ;
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.