DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Osias Coelho da Silva, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2188262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Osias Coelho da Silva, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- 59 e 71, ambos do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
- Afirma que a reprimenda foi fixada de forma desproporcional, com fundamentos inidôneos quanto à configuração de negatividade da conduta social e personalidade do agente.
- Salienta que os delitos de resistência foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Osias Coelho da Silva, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 228):
RESISTÊNCIA RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta inadmissibilidade réu que reage violentamente à ação dos policiais que tentavam contê-lo quando do flagrante por outro crime (lesão corporal) e, posteriormente, quando da legitimação, na carceragem da delegacia de polícia materialidade e autoria demonstradas prova oral corroborada pelas imagens das câmeras de segurança e demais elementos acostados aos autos individualização da reprimenda com observância das diretrizes legais regime inicial semiaberto adequado ao caso circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência DESPROVIMENTO.
LESÃO CORPORAL RECURSO DEFENSIVO: pena afastamento do aumento inicial inadmissibilidade circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade exacerbada extrema brutalidade na ação, além da normalidade do tipo conduta social desajustada réu que volta à criminalidade cerca de um mês após concessão de liberdade provisória em outro processo individualização da reprimenda com observâncias das diretrizes legais regime inicial semiaberto adequado ao caso NÃO PROVIMENTO.
Alega o recorrente violação dos arts. 59 e 71, ambos do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a reprimenda foi fixada de forma desproporcional, com fundamentos inidôneos quanto à configuração de negatividade da conduta social e personalidade do agente.
Salienta que os delitos de resistência foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva.
Argumenta, por fim, que deve ser aplicada a detração penal, tendo em vista o tempo de prisão cautelar, reconhecível pelo juízo de conhecimento.
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar em parte.
O recorrente foi condenado por infração ao art. 129, caput, e 329, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo absolvido da prática do delito de ameaça.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
[trecho intermediário suprimido]
material entre os três delitos, torna-se a pena definitiva em 7 meses e 27 dias de detenção.
Mantido o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa (sentença, e-STJ fl. 167).
Por fim, irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime encontra-se fundamentado na reincidência do acusado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.114.313/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de Osias Coelho da Silva em 7 meses e 27 dias de detenção.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.