DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR AZEVEDO DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2188265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR AZEVEDO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM".
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
- CONTA1.1 CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de [trecho intermediário suprimido] consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR AZEVEDO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM". CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. .1 INSURGÊNCIA DO AUTOR: . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA1.1 CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DEDISTINGUISHING. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, QUE SEQUER RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES. .1.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES. TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS1.3. E ENCARGOS. ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. VALIDADE DAS COBRANÇAS LANÇADAS ATÉ 29.04.2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 2.303/96 DO , QUE SÃO CONSIDERADASBACEN LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO. . ÔNUS DE2 SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIARECÍPROCA ORA ESTABELECIDA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR (CPC. ART. 98, § 3º). . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO3 INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 47, 39, VI, 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, 112 e 113 do Código Civil, sustentando: a) a ilegalidade da cobrança das taxa e tarifas bancárias diante da ausência de expressa previsão contratual; b) a ilegalidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, quando inexiste contratação de qualquer taxa de juros, diante do enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao determinar que na ausência de contrato de taxa de juros, há de se aplicar a taxa média de mercado.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.