DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR SILVA BARBOSA DE JESUS, contra acórd… — RHC RHC 218828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR SILVA BARBOSA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0805170-79.2025.8.14.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. (HOMICÍDIO SIMPLES).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR SILVA BARBOSA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0805170-79.2025.8.14.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. (HOMICÍDIO SIMPLES). PRISÃO PREVENTIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUT ELARES ANTERIORMENTE CONCECIDAS, PRISÃO RESTABELECIDA E DEVIDAMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de IGOR SILVA BARBOSA DE JESUS, preso preventivamente por haver descumprido medidas cautelares anteriormente definidas, no caso, mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, buscando assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, tendo-a por medida desnecessária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) se a decisão que decretou novamente a prisão do paciente por descumprimento de medidas cautelares carece de fundamentação; (II) se for possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (III) ter o paciente boas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O constrangimento ilegal na prisão cautelar não se mostra evidente, quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos praticados.
4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
5. A autoridade coatora entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são insuficientes, dados a gravidade do crime.
6. Supostas condições pessoais não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos para a medida constritiva, em observância ao enunciado da Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Ordem conhecida e denegada." (e-STJ, fls. 136-138).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de requisitos e fundamentação atual da prisão preventiva, com violação ao art. 316, § único, do CPP, por falta de reavaliação periódica e de contemporaneidade da medida, ressaltando que a segregação
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.