ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TAXA SELIC NO RECEBIMENT O DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à Taxa Selic no recebimento de créditos tributários reconhecidos judicial ou administrativamente.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5994, 5933, 6036, 10687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC NO RECEBIMENT O DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282, 283, 284 E 356/STF. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à Taxa Selic no recebimento de créditos tributários reconhecidos judicial ou administrativamente.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa Selic) aplicada no pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à Taxa Selic no recebimento de créditos tributários reconhecidos judicial ou administrativamente.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa Selic) aplicada no pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Foi interposto agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC NO RECEBIMENT O DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.