DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por NILTON HERMIDA REIGADA e HAUER, CÔRTES, PIAZZET… — REsp REsp 2188299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por NILTON HERMIDA REIGADA e HAUER, CÔRTES, PIAZZETTA & BRITO - ADVOGADOS, ambos com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Opostos Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
- 1317-1321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Acórdão contém [trecho intermediário suprimido] à configuração do litígio e à extensão da sucumbência de cada polo.
Resultado indicado
1.268/1.276): COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO VÍCIO DO PRODUTO OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor adquiriu embarcação seminova "Croupier, modelo Flybridge 560", das Requeridas Universo e Mecânica Náutica, fabricada pela empresa Cimitarra (adquirida pela Requerida Sedna) e com motor fabricado pela Requerida Volvo Demonstrada a existência de vícios ocultos decorrentes de falhas no projeto e na fabricação da embarcação Incabível imputar ao Autor o dever de cautela para a aquisição de embarcação seminova e com apenas 180 horas de uso Embora as questões estruturais e de projeto sejam de responsabilidade do estaleiro, a Requerida Volvo aprovou a entrega técnica do motor, o que enseja a responsabilidade da Requerida Volvo Laudo pericial consigna a impossibilidade técnica de reparo dos vícios da embarcação Cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos (considerando que o Autor usou o bem por período superior a cinco anos) Cabível a restituição da quantia paga com base no valor de mercado da embarcação na data da sentença (a ser apurado na fase de liquidação de julgado) Caracterizados os danos materiais (valor despendido com a manutenção, a substituição de peças e a mão-deobra) Ausente o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas (solidariamente) à restituição do "valor de mercado do bem adquirido com vício não sanado, correspondente à data em que proferida esta sentença, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, condicionada a devolução da embarcação ao pagamento" e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 229.089,75 Caracterizado o julgamento "extra petita" (pedido de rescisão do contrato e de restituição dos valores pagos não foi formulado contra a Requerida Volvo), o que impõe o afastamento da condenação da Requerida Volvo à restituição dos valores pagos pela embarcação Demonstrado que os vícios na embarcação não decorreram de falha imputável à Requerida Volvo Improcedência da ação quanto à Requerida Volvo RECURSO DA REQUERIDA VOLVO PROVIDO, para julgar improcedente a ação quanto à Requerida Volvo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por NILTON HERMIDA REIGADA e HAUER, CÔRTES, PIAZZETTA & BRITO - ADVOGADOS, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.268/1.276):
COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO VÍCIO DO PRODUTO OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor adquiriu embarcação seminova "Croupier, modelo Flybridge 560", das Requeridas Universo e Mecânica Náutica, fabricada pela empresa Cimitarra (adquirida pela Requerida Sedna) e com motor fabricado pela Requerida Volvo Demonstrada a existência de vícios ocultos decorrentes de falhas no projeto e na fabricação da embarcação Incabível imputar ao Autor o dever de cautela para a aquisição de embarcação seminova e com apenas 180 horas de uso Embora as questões estruturais e de projeto sejam de responsabilidade do estaleiro, a Requerida Volvo aprovou a entrega técnica do motor, o que enseja a responsabilidade da Requerida Volvo Laudo pericial consigna a impossibilidade técnica de reparo dos vícios da embarcação Cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos (considerando que o Autor usou o bem por período superior a cinco anos) Cabível a restituição da quantia paga com base no valor de mercado da embarcação na data da sentença (a ser apurado na fase de liquidação de julgado) Caracterizados os danos materiais (valor despendido com a manutenção, a substituição de peças e a mão-deobra) Ausente o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas (solidariamente) à restituição do "valor de mercado do bem adquirido com vício não sanado, correspondente à data em que proferida esta sentença, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, condicionada a devolução da embarcação ao pagamento" e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 229.089,75 Caracterizado o julgamento "extra petita" (pedido de rescisão do contrato e de restituição dos valores pagos não foi formulado contra a Requerida Volvo), o que impõe o afastamento da condenação da Requerida Volvo à restituição dos valores pagos pela embarcação Demonstrado que os vícios na embarcação não decorreram de falha imputável à Requerida Volvo Improcedência da ação quanto à Requerida Volvo RECURSO DA REQUERIDA VOLVO PROVIDO, para julgar improcedente a ação quanto à Requerida Volvo.
Opostos Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1317-1321):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Acórdão contém
[trecho intermediário suprimido]
à configuração do litígio e à extensão da sucumbência de cada polo.
Nesse contexto, não se constata divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1.076, o que afasta a alegada violação à legislação federal invocada. Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.