DECISÃO Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso em habeas corpus, interposto em favor … — RHC RHC 218831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso em habeas corpus, interposto em favor de JUCELI FLORES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incursa, em tese, nas sanções dos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso em habeas corpus, interposto em favor de JUCELI FLORES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incursa, em tese, nas sanções dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor de investigada apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à introdução de entorpecentes no sistema prisional. A segregação foi determinada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. Sustenta-se, na impetração, a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva da paciente, considerando os pressupostos previstos no Código de Processo Penal e os elementos constantes nos autos que embasam a decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, lastreada em provas colhidas no curso de investigação complexa que revelou a existência de organização criminosa hierarquicamente estruturada, com divisão de tarefas entre os integrantes, voltada ao tráfico de drogas, inclusive com inserção de entorpecentes no sistema prisional mediante cooptação de internos e agentes externos. 2. A paciente é apontada como peça relevante no núcleo logístico da associação criminosa, sendo identificada como responsável, ao menos em um episódio, pela introdução de substâncias entorpecentes no interior do presídio de Rosário do Sul, o que revela sua inserção funcional e consciente na engrenagem da facção, demonstrando participação ativa e estável, incompatível com a tese defensiva de ausência de elementos suficientes para a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada. A utilização do ambiente prisional para continuidade das atividades ilícitas revela sofisticação operacional e compromete a credibilidade do sistema penitenciário, exigindo resposta estatal proporcional. A recorrente mantinha-se ativa mesmo durante cumprimento de pena, evidenciando que medidas menos gravosas seriam insuficientes para interromper a cadeia delitiva e proteger a ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.