DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVA FERREIR… — RHC RHC 218832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste recurso, a Defesa aduz a ausência de elementos que denotem a prática de tráfico, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de petrechos normalmente apreendidos em situação de traficância.
- Alega a ausência de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do recorrente, notadamente porque o decreto prisional está baseado na gravidade abstrata do delito e, genericamente, na necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5105241-91.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso, a Defesa aduz a ausência de elementos que denotem a prática de tráfico, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de petrechos normalmente apreendidos em situação de traficância.
Alega a ausência de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do recorrente, notadamente porque o decreto prisional está baseado na gravidade abstrata do delito e, genericamente, na necessidade de garantir a ordem pública.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo demonstração concreta quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão..
Aponta que o fortalecimento das facções, em especial na Cadeia Pública de Porto Alegre, está diretamente relacionado com a superlotação, e o encarceramento seguindo apenas critérios que consideram a gravidade do fato criminoso em abstrato (fl. 58).
Pondera que a liberdade do paciente seja entendida como bem jurídico da mais alta relevância, não sendo possível que argumentos genéricos em relação a um conceito mal interpretado de "ordem pública", e que uma decisão que prescinda de fundamentação (fl. 61).
Argumenta que prender o pequeno traficante obviamente não é e não foi a solução contra o incremento da criminalidade, sendo, ao contrário, situações que se retroalimentam, o encarceramento e a criminalidade (fl. 62).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 73/76.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 81/85).
Foram prestadas informações (fls. 92/93 e 94/114).
O Ministério Público Federal, às fls. 119/123, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifiquei que, no dia 24/7/2025, após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação
[trecho intermediário suprimido]
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.